Objetivo:
Instruções acerca da seleção da alíquota apropriada para efetuar o cálculo do contribuinte individual, com as porcentagens de 20%, 11% e 5%, aplicadas de acordo com o tipo de contribuinte específico, em conformidade com a legislação atual.
Legislação
Atendimento a legislação conforme estabelecido no Art. 37 da IN RFB Nº 2.110/2022.
Orientação:
A alíquota de 20% a ser aplicada para atividades por conta própria ou na prestação de serviços a pessoas físicas. Além disso, destacamos a oportunidade de desconto de 11% sobre a contribuição patronal, sujeito a um limite de 9% do salário de contribuição, que deve ser utilizada de acordo com a legislação atual no cálculo do contribuinte individual, sendo:
👉 20 %:
a) A compensação proveniente do exercício de atividade autônoma ou da prestação de serviços por conta própria a pessoas físicas;
b) O pagamento recebido ou creditado no decorrer do mês pelos serviços prestados a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições sociais;
c) A quantia remunerada ao cooperado pela prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho;
Há situações particulares, como a de ministros religiosos, que estão sujeitos a uma alíquota de 20%. Motoristas autônomos também devem efetuar contribuições adicionais para o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
👉 11%:
O valor da alíquota de 11% (onze por cento) é aplicado, levando em consideração uma dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante. Essa dedução incide sobre a remuneração que o contratante tenha pago ou creditado ao contribuinte individual no respectivo mês, com a limitação de dedução a 9% (nove por cento) do salário de contribuição correspondente. Isso se aplica a:
a) A remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual no decorrer do mês pelos serviços prestados a uma empresa ou prestados a pessoas físicas através de uma empresa que os contrata;
b) A retribuição do cooperado quando ele presta serviços a uma cooperativa de produção;
👉 5%:
O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no inciso XXXIII do artigo 8º, contribui para a Previdência Social a uma alíquota de 5% (cinco por cento) de acordo com as regulamentações. Além disso, são previstas condições especiais para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso o segurado deseje contar o tempo de contribuição para aposentadoria, mas tenha optado pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá complementar a contribuição mensal. A não realização dessa complementação pode resultar no indeferimento do benefício.
Por fim, o recolhimento complementar deve ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual, e as regras aplicadas ao MEI seguem o disposto nos §§ 7º e 8º.
Importante:
Para saber mais, acesse Art. 37 da IN RFB Nº 2.110/2022.