Legislação
O FGTS Digital (FD) é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022) e regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.
Objetivo:
Trazer dicas importantes, sobre como proceder em casos de rescisões que ocorram entre o dia 1 e 9 do mês. Assim, evitando pagamento incorreto e em duplicidade.
Atenção:
O art.18 da lei 8.036 determina que: em casos de dispensa sem justa causa por parte do empregador, o FGTS do mês anterior deve ser antecipado, pois dá direito ao saque.
Dicas:
1. Antecipe o pagamento total da guia, assim será quitado o pagamento do FGTS mensal do empregado dispensado e dos que permanecem ativos.
2. Caso a guia já tenha sido gerada e enviada ao empregador e ele não opte pelo pagamento antecipado, gere uma nova guia mensal, excluindo o empregado demitido. Depois gere uma Guia Parametrizada, filtrando o débito mensal e rescisório do empregado rescindido. Assim apenas o pagamento do FGTS do empregado dispensado será feito antecipado.
3. Envie a guia para pagamento a partir do dia 10 de cada mês, assim você se organiza já ciente de rescisões ocorridas entre 01 e 09.
Fonte: Manual de Orientação