Objetivo:
Com a finalidade de orientar e acompanhar todas as regras de transições, e as normas legais necessárias para concretização das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, lançamos este tira dúvidas em forma de “perguntas e respostas”.
Perguntas e Respostas
1- O que é o Imposto Seletivo?
É um imposto federal que incide uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Base constitucional: art. 153, VIII, §6º da CF. As regras gerais estão nos arts. 409 a 438 da LC 214/2025.
2- Sobre quais bens e serviços o IS pode incidir?
Segundo a LC 214/2025, art. 409, abrangem os listados no Anexo XVII, incluindo:
- Veículos (NCMs específicas);
- Aeronaves e embarcações (NCMs específicas);
- Produtos fumígenos (cap. 24);
- Bebidas alcoólicas (cap. 22: 2203, 2204, 2205, 2206, 2208);
- Bebidas açucaradas (2202.10.00);
- Bens minerais (códigos indicados, inclusive carvão mineral);
- Serviços de concursos de prognósticos e fantasy sport.
Obs.: Fumo e bebidas alcoólicas são alcançados quando em embalagem primária.
3- Existe alguma imunidade ou não incidência importante?
Sim. O IS não incide sobre:
- Exportações;
- Operações com energia elétrica e telecomunicações;
- Itens com alíquotas reduzidas pelo §1º do art. 9º da EC 132/2023 (art. 413, LC 214/2025).
4- O IS gera ou permite aproveitamento de créditos?
Não. Pela LC 214/2025, art. 410, o IS é monofásico e não admite:
- crédito de operações anteriores; nem
- geração de crédito para etapas seguintes.
5- O IS entra na base de outros tributos?
Sim. O IS integra a base de ICMS, ISS, IBS e CBS. Por outro lado, não integra a própria base de cálculo (auto cumulatividade vedada).
6- Quem administra e quem julga o contencioso do IS?
A RFB administra e fiscaliza (art. 411 da LC nº 214/2025). O contencioso administrativo segue o Decreto 70.235/1972.
7- Quando ocorre o fato gerador?
De forma resumida (art. 412 da LC nº 214/2025), no momento:
- do primeiro fornecimento;
- da arrematação em leilão;
- da transferência não onerosa;
- da incorporação ao ativo imobilizado (fabricante);
- da extração mineral;
- do consumo pelo fabricante;
- do fornecimento/pagamento do serviço (o que ocorrer primeiro);
- da importação.
8- Qual é a base de cálculo do IS?
Regra geral (art. 414 da LC nº 214/2025):
- Venda/comercialização: valor de venda;
- Arrematação: valor de arremate;
- Transação não onerosa/consumo: valor de referência;
- Extração mineral: valor de referência;
- Produtos fumígenos (comercialização): valor de referência (considera preço de varejo);
- Incorporação ao imobilizado: valor contábil;
- Prognósticos/fantasy sport: receita própria (art. 245 da LC n] 214/2025).
Se a lei fixar alíquotas específicas, usa-se a unidade de medida correspondente.
9- O que entra e o que não entra na base (operações ad valorem)?
- Entram (art. 415 da LC nº 214/2025): acréscimos de preço, juros/multas/encargos, descontos condicionais, frete cobrado na operação, tributos/preços públicos suportados pelo fornecedor (salvo exceções do art. 12, §2º, da LC nº 214/2025), seguros e taxas.
- Não entram (art. 417 da LC nº 214/2025): CBS, IBS e o próprio IS; descontos incondicionais (inclusive bonificação com as mesmas condições).
- Até 31/12/2032, ICMS e ISS também não integram a base do IS (art. 417, §6º, da LC nº 214/2025).
- Operações entre partes relacionadas: a base não pode ser inferior ao valor de mercado (art. 416 da LC nº 214/2025).
10- E se houver devolução da mercadoria?
A devolução gera direito ao abatimento do IS cobrado na operação, no período da devolução ou subsequentes (art. 418 da LC nº 214/2025).
11- Quem são os contribuintes do IS?
De acordo com o art. 424 da LC nº 214/2025 são contribuintes:
- Fabricante (na primeira venda, incorporação ao imobilizado, transação não onerosa, consumo);
- Importador (na entrada no território nacional);
- Arrematante (em leilão);
- Produtor-extrativista (extração);
- Fornecedor do serviço (inclui não residente) para prognósticos/fantasy sport.
12- Há responsáveis solidários?
Sim (art. 425 da LC nº 214/2025). Respondem, por exemplo:
- Transportador de produtos tributados sem documentação;
- Possuidor/detentor de produtos tributados sem documentação;
- Proprietário/possuidor/transportador/detentor de produto saído com imunidade para exportação e achado no país fora das hipóteses legais (com regras específicas e exceções).
Se o fabricante concorrer para a irregularidade, responde solidariamente.
13- Como funciona para empresa comercial exportadora?
- Não incide IS no fornecimento com fim específico de exportação para ECE que atenda ao art. 82 da LC 214/2025 (art. 426 da LC nº 214/2025).
- A Empresa Comercial Exportadora é responsável pelo IS não pago quando devido (art. 427 da LC nº 214/2025), com multa e juros (art. 29, §2º, da LC nº 214/2025). Aplica-se também o art. 82, §10º, da LC nº 214/2025.
14- Pena de perdimento: quando se aplica?
- Transporte, depósito ou exposição à venda de produtos fumígenos (Anexo XVII) sem documentação: é cabível perdimento do produto (art. 428 da LC nº 214/2025).
- Se em transporte, pode atingir o veículo quando comprovada contribuição/benefício do proprietário/possuidor/preposto. Há presunções de colaboração (ex.: adaptação de veículo para ocultar mercadorias).
- Locadoras devem diligenciar sobre condutores; a omissão pode gerar presunção de colaboração.
15- Há regra especial para operações com tabaco em folha?
Sim (art. 429 da LC nº 214/2025). No mercado interno (salvo exportação), tabaco em folhas tratadas/destaladas só pode ser vendido ou remetido para indústrias de charutos/cigarros/fumos (ou entre beneficiadoras). Operação em desacordo: perdimento.
Como é a apuração e o pagamento do IS?
- Apuração mensal e consolidação por todos os estabelecimentos do contribuinte (arts. 430 e 431 da LC nº 214/2025).
- Pagamento pelo sujeito passivo (art. 432 da LC nº 214/2025), podendo ser centralizado e até ocorrer via split payment conforme regulamento (art. 433 da LC nº 214/2025).
16- Como o IS funciona na importação?
De acordo com o art. 434 da LC nº 214/2025:
- Segue regras gerais da LC 214/2025 para fato gerador, não incidência, momento e sujeição passiva (arts. 65 a 74 da LC nº 214/2025).
- Alíquotas na importação: definidas por lei ordinária.
- Base de cálculo ad valorem: valor aduaneiro + Imposto de Importação.
- Pagamento: no registro da DI.
17- Há suspensão e isenção na importação?
- Suspensão (art. 434, §4º, da LC nº 214/2025): bens em regimes aduaneiros especiais e ZPE; também lojas francas (importados e internos).
- Admissão temporária para uso econômico: suspensão parcial, paga-se proporcional ao tempo de permanência (art. 89 da LC nº 214/2025).
- Isenção (art. 435 da LC nº 214/2025): bagagem de viajantes/tripulantes sob regime especial e remessas internacionais sob tributação simplificada.
18- Quem define as alíquotas? Elas são ad valorem ou específicas?
As alíquotas do IS serão fixadas por lei ordinária (regra geral) e podem ser:
- ad valorem (percentual sobre a base);
- específicas (por unidade de medida);
- ou combinadas (ex.: fumígenos da posição 24.02 e bebidas alcoólicas – art. 422 da LC nº 214/2025).
19-As alíquotas específicas do IS são atualizadas anualmente pelo IPCA (art. 436 da LC nº 214/2025).
Há parâmetros especiais para veículos?
Sim (arts. 419 e 420 da LC nº 214/2025). A lei ordinária:
- definirá as alíquotas por veículo e poderá graduá-las por potência, eficiência energética, segurança/tecnologias assistivas, reciclabilidade, pegada de carbono, densidade tecnológica, CO₂ (do poço à roda), etapas fabris no país e categoria;
- poderá fixar alíquota zero para PCD e TEA e demais adquirentes com direito reconhecido pela RFB, respeitado o teto de preço do veículo (R$ 200.000,00 já com tributos, para PCD/TEA).
Obs.: valem, no que couber, as regras do regime diferenciado (intervalo mínimo para nova aquisição, regras de alienação etc.).
E para aeronaves e embarcações?
As Alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária, passíveis de graduação por critérios de sustentabilidade. Pode haver alíquota zero para meios de zero emissão de CO₂ ou de alta eficiência energético-ambiental.
(art. 421 da LC nº 214/2025)
E para bebidas alcoólicas e produtos fumígenos?
Conforme o art. 422 da LC nº 214/2025, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária:
- Fumígenos (24.02): ad valorem + específica (cumulativas).
- Demais fumígenos: lei pode fixar específica cumulada.
- Bebidas alcoólicas: ad valorem pode ser diferenciada por categoria e progressiva pelo teor alcoólico; a específica considera teor × volume.
- Escalonamento 2029–2033: alíquotas serão ajustadas para incorporar gradualmente o diferencial frente às alíquotas de ICMS (sem “travar” carga por setor/categoria).