Objetivo:
Com a finalidade de orientar e acompanhar todas as regras de transições, e as normas legais necessárias para concretização das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, lançamos este tira dúvidas em forma de “perguntas e respostas”.
1- O que mudou com a Reforma Tributária?
A instituição do tributo sobre o valor agregado (IVA Dual), ou seja, cada empresa pagará o tributo somente sobre o valor que for agregado ao produto ou serviço (EC 132/2023 e na LC 214/2025).
| Quadro Comparativo | |||
| Ente Federativo | Tributos Atuais | Tributos Novos | Base Legal |
| Federal | Pis Cofins | CBS IS | Art. 156-A, inc. V do Art. 195 da CF, Art. 153, inciso VIII, todos incluídos pela EC nº 132/2023. |
| Estadual | ICMS | IBS | Art. 156-A da CEF, incluído pela EC nº 132/2023. |
| Municipal | ISS | IBS | Art. 156-A da CEF, incluído pela EC nº 132/2023 |
2- A CBS e o IBS seguem as mesmas regras?
Sim. seguem regras iguais em:
- fato gerador
- base de cálculo
- sujeitos passivos
- hipóteses de não incidência
- imunidades
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação
- não cumulatividade e creditamento
3-A CBS e o IBS podem ter leis diferentes em cada estado?
Não. A legislação da CBS e da parte geral do IBS é única e nacional.
O que muda é que:
- A alíquota do IBS, cada Estado e Município definirá.
- A Alíquota da CBS, é federal e única para o Brasil inteiro.
4- Sobre quais tipos de bens ou serviços a CBS e o IBS vão incidir?
Incidem sobre qualquer operação onerosa ou não onerosa envolvendo:
a) bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
b) importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
c) sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
Base: LC 214/2025 arts. 3º, 4º, 5º; CF art. 156-A e art. 195 §16.
5- Como a lei define o que é “bem” e o que é “serviço”?
Segundo a LC 214/2025, art. 3º:
- bens: qualquer bem móvel, imóvel, material, imaterial ou direito
- serviços: tudo o que não for operação com bens
- fornecimento: entrega, cessão, licenciamento, disponibilização ou prestação
6- O que é considerado “operação onerosa”?
É qualquer operação com contraprestação, incluindo:
- compra e venda
- permuta
- locação
- licenciamento
- cessão
- arrendamento
- serviços
- doação com encargo
- mútuo oneroso
Base: LC 214/2025 art. 4º, § 2º.
7-Operações não onerosas também pagam CBS e IBS?
Sim, mas só nas hipóteses previstas na lei:
- brindes e bonificações ( com ressalvas)
- fornecimento gratuito abaixo do valor de mercado para partes relacionadas
- devolução de capital/dividendos em bens geradores de crédito
- fornecimento gratuito previsto no art. 57 da LC 214/2025
Base: LC 214/2025 art. 5º.
8- Bonificação paga imposto?
Depende:
a) Sim: quando a bonificação não está no documento fiscal ou depende de evento futuro.
b) Não: quando a bonificação consta no documento fiscal e não depende de condição posterior.
Se a bonificação tem alíquota específica por unidade, sempre haverá incidência.
Base: LC 214/2025 art. 5º §1º.
9-Quando ocorre o fato gerador da CBS e do IBS?
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento (entrega, disponibilização ou término do serviço).
Casos específicos:
- início do transporte (transporte nacional)
- término do transporte (transporte iniciado no exterior)
- momento em que o bem é encontrado sem nota fiscal
- leilão/licitação de bens apreendidos
- serviços contínuos: quando o pagamento se torna devido (água, energia, internet)
Base: LC 214/2025 art. 10.
10- E se o cliente pagar antes da entrega (pagamento antecipado)?
Há antecipação do imposto, calculada na data do pagamento.
Na entrega:
- calcula-se o valor definitivo
- se o valor antecipado for menor → diferença vira débito
- se for maior → vira crédito
- se o fornecimento não acontecer → crédito sobre a devolução
Base: LC 214/2025 arts. 10 e 12.
11- Como é definido o “local da operação”?
A LC 214/2025 (art. 11) cria critérios diferentes conforme o tipo de operação:
a) Bens móveis: local da entrega;
b) Imóveis: local onde o imóvel está localizado;
c) Serviços presenciais: local da prestação;
d) Eventos: local do evento;
e) Transporte de passageiros: origem;
f) Transporte de cargas: destino;
g) Comunicação fixa: local do terminal;
h) Serviços gerais e direitos: domicílio do adquirente.
Se o endereço estiver incorreto e resultar em imposto menor, a diferença será cobrada do adquirente.
12-Como a autoridade tributária confirma o “domicílio do adquirente”?
A lei prevê um sistema de hierarquia:
- cadastro do contribuinte
- cruzamento de pelo menos dois critérios:
- endereço declarado
- geolocalização
- dados de pagamento
- IP do dispositivo
- caso não seja possível vale o endereço declarado ao fornecedor
Base: LC 214/2025 art. 11 §§ 2º e 3º.
13- A incidência da CBS ou IBS altera ITBI ou ITCD?
Não. A própria LC 214/2025 (art. 4º § 5º) reforça que a incidência do IVA dual não interfere na base de cálculo de ITBI (municipal) nem de ITCD (estadual).
14-Quem é o contribuinte da CBS e do IBS?
Contribuinte é o fornecedor, pessoa física ou jurídica, inclusive:
- sociedade em comum
- SCP
- fundos
- condomínios
- consórcios
Há hipóteses de responsabilidade do adquirente, como importação e outras definidas em lei.
Base: LC 214/2025 art. 21.
15- Energias são bens para fins de CBS e IBS?
Sim. A lei equipara energia a bem material (LC 214/2025 art. 3º, § 1º).
16-Importação de serviços paga IBS e CBS mesmo sem habitualidade?
Sim. Basta ser pessoa física ou jurídica, habitual ou não.
Regra prevista na Constituição e na LC 214/2025.