Reforma Tributária - Regimes Diferenciados de Tributação : Reduçao e Crédito Presumido
7 min
Criado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 17/08/2026 16:43
Atualizado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 17/08/2026 17:07
1- O que significa “regime diferenciado” no IBS e na CBS?

Os regimes diferenciados são tratamentos tributários especiais — como reduções de alíquotas ou créditos presumidos — que podem ser instituídos pela Lei Complementar desde que:

  • sejam uniformes em todo o território nacional;
  • sejam acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência para garantir o equilíbrio arrecadatório entre os entes.

Base legal: art. 9º, caput, da EC nº 132/2023.

 Quais operações podem receber redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS?

2-Bens e serviços com redução de 60%.

Os setores são:

  • educacional (serviços de educação);
  • saúde (serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos);
  • acessibilidade (produtos e dispositivos para pessoas com deficiência);
  • saúde menstrual;
  • transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano;
  • alimentos de consumo humano (incluindo sucos naturais sem açúcar);
  • higiene e limpeza consumidos por famílias de baixa renda;
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções culturais, artísticas, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
  • atividades desportivas;
  • comunicação institucional;
  • bens e serviços ligados à soberania, segurança da informação e segurança cibernética.

➡ A Constituição proíbe criar percentuais de redução diferentes dos 60%.

Base legal: §1º do art. 9º da EC nº 132/2023.

3- A Lei Complementar pode conceder isenção ou redução total (100%) das alíquotas?

Sim. O §3º do art. 9º da EC 132/2023 autoriza as seguintes hipóteses:

a) Isenção total (alíquota zero)

  • transporte público coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

b) Redução de 100% do IBS e da CBS

  • dispositivos médicos e de acessibilidade;
  • medicamentos e produtos de saúde menstrual;
  • hortícolas, frutas e ovos;
  • serviços prestados por ICT sem fins lucrativos;
  • automóveis para PcD, TEA ou motoristas de táxi, conforme requisitos definidos pela LC.

c) Redução de 100% apenas da CBS

  • serviços de educação superior concedidos dentro do PROUNI (Lei nº 11.096/2005).

d) Redução de 0% a 100% do IBS e CBS

  • projetos de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas críticas de reconversão urbanística.
4- O produtor rural com receita inferior a R$ 3.600.000,00 é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS?

Não.Ele pode optar por ser contribuinte ou não.

Regras:

  • Aplica-se a pessoas físicas e jurídicas.
  • Limite: R$ 3.600.000,00, atualizado pelo IPCA.
  • Se não optar, o adquirente de seus produtos terá direito a crédito presumido, desde que autorizado pela LC.

Base legal: §3º e §5º do art. 9º da EC nº 132/2023.

O crédito presumido servirá para:

a) compensar o crédito que o produtor não gera por não ser contribuinte;
b) poder ser revisado anualmente pelo Executivo e Comitê Gestor;
c) revisão sem aplicação da anterioridade (art. 150, I, CF).

 O que é o crédito presumido concedido ao adquirente de serviços de transportador autônomo de carga?

É um crédito concedido ao comprador do serviço quando o prestador:

  • for pessoa física,
  • não for contribuinte do IBS/CBS, ou
  • for MEI, conforme disciplinado pela LC.

A ideia é evitar acúmulos que inviabilizem a cadeia logística.

Base legal: §6º do art. 9º da EC nº 132/2023.

5- O que é o crédito presumido para compra de resíduos destinados à reciclagem?

A Constituição autoriza crédito presumido quando o adquirente comprar:

  • resíduos,
  • materiais recicláveis ou reutilizáveis,
  • materiais para logística reversa,

de pessoa física, cooperativas ou organizações populares.

Base legal: §6º do art. 9º da EC nº 132/2023.

6- É possível tomar crédito na compra de bens móveis usados adquiridos de pessoa física?

Sim. A Lei Complementar pode permitir o crédito ao adquirente nesses casos, desde que:

  • o bem seja adquirido para revenda;
  • a revenda seja tributada;
  • o crédito seja vinculado ao próprio bem;
  • não haja ressarcimento.

Base legal: §7º do art. 9º da EC nº 132/2023.

6- Quais atividades terão redução de 30% das alíquotas do IBS e CBS?

A redução de 30% se aplica às atividades de:

a) profissão intelectual,
b) de natureza científica, literária ou artística,
c) sujeitas à fiscalização de conselho profissional.

Exemplos (segundo a LC 214/2025):
advogados, administradores, arquitetos, contadores, economistas, biólogos, engenheiros, técnicos agrícolas e industriais, profissionais de educação física, veterinários, museólogos, químicos etc.

Base legal: §12 do art. 9º da EC nº 132/2023 e art. 127 da LC nº 214/2025.

Resumo de situações  de Regimes Diferenciados definidos pela LC nº 214/2025?

A LC 214/2025 consolidou os regimes previstos na EC 132/2023 e organizou os benefícios em nove grandes categorias:

1. Redução de 30% — profissões intelectuais (art. 127)

2. Redução de 60% — educação, saúde, alimentos, agro, cultura, segurança etc. (arts. 128 a 142)

3. Alíquota zero (100%) — produtos essenciais e ICTs (arts. 129 a 156)

4. Isenção total — transporte público coletivo (art. 157)

5. Redução de 60% para reabilitação urbana (arts. 158 a 163)

6. Produtor rural e produtor integrado não contribuinte (arts. 164 a 168)

7. Créditos presumidos – transportador autônomo (art. 169)

8. Créditos presumidos – resíduos para reciclagem (art. 170)

9. Créditos presumidos – bens móveis usados (art. 171)

Obs: 

  • Os Regimes Diferenciados se aplicam à importação de bens e serviços, desde que cumpridos os requisitos do próprio regime.

Base legal: art. 126 da LC nº 214/2025.

  • Se tratando de apropriação de créditos presumidos, A LC nº 214/2025 exige duas condições básicas:
  • 1- Documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente contendo identificação do fornecedor;
  • 2-Efetivo pagamento ao fornecedor.

Base legal: art. 126 da LC nº 214/2025.

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