1- O que significa “regime diferenciado” no IBS e na CBS?
Os regimes diferenciados são tratamentos tributários especiais — como reduções de alíquotas ou créditos presumidos — que podem ser instituídos pela Lei Complementar desde que:
- sejam uniformes em todo o território nacional;
- sejam acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência para garantir o equilíbrio arrecadatório entre os entes.
Base legal: art. 9º, caput, da EC nº 132/2023.
Quais operações podem receber redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS?
2-Bens e serviços com redução de 60%.
Os setores são:
- educacional (serviços de educação);
- saúde (serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos);
- acessibilidade (produtos e dispositivos para pessoas com deficiência);
- saúde menstrual;
- transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano;
- alimentos de consumo humano (incluindo sucos naturais sem açúcar);
- higiene e limpeza consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários e aquícolas;
- produções culturais, artísticas, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
- atividades desportivas;
- comunicação institucional;
- bens e serviços ligados à soberania, segurança da informação e segurança cibernética.
➡ A Constituição proíbe criar percentuais de redução diferentes dos 60%.
Base legal: §1º do art. 9º da EC nº 132/2023.
3- A Lei Complementar pode conceder isenção ou redução total (100%) das alíquotas?
Sim. O §3º do art. 9º da EC 132/2023 autoriza as seguintes hipóteses:
a) Isenção total (alíquota zero)
- transporte público coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
b) Redução de 100% do IBS e da CBS
- dispositivos médicos e de acessibilidade;
- medicamentos e produtos de saúde menstrual;
- hortícolas, frutas e ovos;
- serviços prestados por ICT sem fins lucrativos;
- automóveis para PcD, TEA ou motoristas de táxi, conforme requisitos definidos pela LC.
c) Redução de 100% apenas da CBS
- serviços de educação superior concedidos dentro do PROUNI (Lei nº 11.096/2005).
d) Redução de 0% a 100% do IBS e CBS
- projetos de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas críticas de reconversão urbanística.
4- O produtor rural com receita inferior a R$ 3.600.000,00 é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS?
Não.Ele pode optar por ser contribuinte ou não.
Regras:
- Aplica-se a pessoas físicas e jurídicas.
- Limite: R$ 3.600.000,00, atualizado pelo IPCA.
- Se não optar, o adquirente de seus produtos terá direito a crédito presumido, desde que autorizado pela LC.
Base legal: §3º e §5º do art. 9º da EC nº 132/2023.
O crédito presumido servirá para:
a) compensar o crédito que o produtor não gera por não ser contribuinte;
b) poder ser revisado anualmente pelo Executivo e Comitê Gestor;
c) revisão sem aplicação da anterioridade (art. 150, I, CF).
O que é o crédito presumido concedido ao adquirente de serviços de transportador autônomo de carga?
É um crédito concedido ao comprador do serviço quando o prestador:
- for pessoa física,
- não for contribuinte do IBS/CBS, ou
- for MEI, conforme disciplinado pela LC.
A ideia é evitar acúmulos que inviabilizem a cadeia logística.
Base legal: §6º do art. 9º da EC nº 132/2023.
5- O que é o crédito presumido para compra de resíduos destinados à reciclagem?
A Constituição autoriza crédito presumido quando o adquirente comprar:
- resíduos,
- materiais recicláveis ou reutilizáveis,
- materiais para logística reversa,
de pessoa física, cooperativas ou organizações populares.
Base legal: §6º do art. 9º da EC nº 132/2023.
6- É possível tomar crédito na compra de bens móveis usados adquiridos de pessoa física?
Sim. A Lei Complementar pode permitir o crédito ao adquirente nesses casos, desde que:
- o bem seja adquirido para revenda;
- a revenda seja tributada;
- o crédito seja vinculado ao próprio bem;
- não haja ressarcimento.
Base legal: §7º do art. 9º da EC nº 132/2023.
6- Quais atividades terão redução de 30% das alíquotas do IBS e CBS?
A redução de 30% se aplica às atividades de:
a) profissão intelectual,
b) de natureza científica, literária ou artística,
c) sujeitas à fiscalização de conselho profissional.
Exemplos (segundo a LC 214/2025):
advogados, administradores, arquitetos, contadores, economistas, biólogos, engenheiros, técnicos agrícolas e industriais, profissionais de educação física, veterinários, museólogos, químicos etc.
Base legal: §12 do art. 9º da EC nº 132/2023 e art. 127 da LC nº 214/2025.
Resumo de situações de Regimes Diferenciados definidos pela LC nº 214/2025?
A LC 214/2025 consolidou os regimes previstos na EC 132/2023 e organizou os benefícios em nove grandes categorias:
1. Redução de 30% — profissões intelectuais (art. 127)
2. Redução de 60% — educação, saúde, alimentos, agro, cultura, segurança etc. (arts. 128 a 142)
3. Alíquota zero (100%) — produtos essenciais e ICTs (arts. 129 a 156)
4. Isenção total — transporte público coletivo (art. 157)
5. Redução de 60% para reabilitação urbana (arts. 158 a 163)
6. Produtor rural e produtor integrado não contribuinte (arts. 164 a 168)
7. Créditos presumidos – transportador autônomo (art. 169)
8. Créditos presumidos – resíduos para reciclagem (art. 170)
9. Créditos presumidos – bens móveis usados (art. 171)
Obs:
- Os Regimes Diferenciados se aplicam à importação de bens e serviços, desde que cumpridos os requisitos do próprio regime.
Base legal: art. 126 da LC nº 214/2025.
- Se tratando de apropriação de créditos presumidos, A LC nº 214/2025 exige duas condições básicas:
- 1- Documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente contendo identificação do fornecedor;
- 2-Efetivo pagamento ao fornecedor.
Base legal: art. 126 da LC nº 214/2025.